Muitas vezes, ao conversar com corretores de planos de saúde, são oferecidos planos empresariais com diversos benefícios voltados para pessoas que tenham CNPJ ou por intermédio de sindicatos, organizações, clubes e afins. Estes planos são comercializados como sendo alternativas mais acessíveis e menos burocráticas aos consumidores que, por vezes, o assinam apenas na conjuntura familiar. Não é exigido no ato da contratação, a demonstração de vínculos trabalhistas ou contratuais com os demais membros familiares sendo que, por vezes, apenas os genitores e os filhos compõe a estrutura “empresarial”. Ocorre que, com o tempo são apresentados pelos Planos de Saúde notificações de cancelamento unilateral ou negativas de cobertura que jamais imaginou enfrentar, além de cláusulas contratuais abusivas às quais jamais foram de conhecimento do Consumidor e aumentos abusivos que tornam o preço da contratação impraticável. Ao contatar a Prestadora, o consumidor então descobre que os aumentos não seguem os ditames da ANS, sendo regidos por índices arbitrários e muitas vezes não demonstrados pela Operadora. Esta é uma prática que cresce silenciosamente no mercado suplementar de saúde brasileiro: o chamado falso coletivo. O fenômeno, já reconhecido pelos tribunais pátrios e pela própria Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS —, que consiste na comercialização fraudulenta de planos de saúde sob a roupagem de modalidade coletiva, quando, na essência, trata-se de contratação de natureza individual ou familiar. O Que Diz a Lei: A Arquitetura Jurídica dos Planos de Saúde A Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998 — a chamada Lei dos Planos de Saúde —, estabelece o marco regulatório do setor e classifica os planos em três modalidades: individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. O plano individual ou familiar é aquele contratado diretamente pela pessoa física junto à operadora. Essa modalidade goza de proteção regulatória robusta: os reajustes anuais são fixados pela ANS (Resolução Normativa n.º 441/2018 e suas atualizações), o cancelamento unilateral pela operadora é, em regra, vedado enquanto o beneficiário estiver em dia com suas obrigações, e a rescisão somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas. O plano coletivo empresarial, por sua vez, é aquele contratado por pessoa jurídica para seus empregados ou grupo de segurados vinculados à empresa por relação empregatícia ou estatutária. Já o plano coletivo por adesão é contratado por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial — associações, sindicatos, conselhos profissionais, cooperativas — em favor de seus associados ou filiados, nos termos da Resolução Normativa ANS n.º 195/2009, posteriormente aprimorada pela RN n.º 432/2017 e pela RN n.º 566/2022. A diferença prática entre essas modalidades é abissal. No plano coletivo, as operadoras não estão sujeitas ao teto de reajuste fixado pela ANS, podendo impor aumentos livremente negociados com a pessoa jurídica contratante — que, no caso do falso coletivo, é uma entidade fictícia ou sem real representatividade. Além disso, nos planos coletivos, o cancelamento unilateral pode ocorrer mediante notificação com prazo de apenas trinta dias (art. 17 da RN n.º 195/2009), sem que o beneficiário tenha qualquer garantia de continuidade assistencial. O Falso Coletivo: A Anatomia de Uma Fraude Estrutural A fraude do falso coletivo opera a partir de um mecanismo engenhoso e, para o consumidor desavisado, praticamente invisível. Operadoras de planos de saúde, em associação com entidades de fachada — associações criadas artificialmente, clubes de benefícios sem real atividade associativa, ou entidades que cobram taxa simbólica de “adesão” sem qualquer contrapartida representativa ou mesmo pelo CNPJ de Micro Empresas do próprio consumidor — formatam contratos coletivos por adesão que, na prática, são comercializados diretamente ao público em geral, inclusive por corretores e plataformas digitais, como se fossem planos individuais acessíveis a qualquer pessoa. O consumidor, muitas vezes, sequer sabe que está sendo associado a uma entidade. Recebe uma proposta de plano, paga uma taxa de inscrição irrisória em uma associação cujo nome desconhecia até aquele momento, e assina um contrato cujas cláusulas, em letras miúdas, enquadram a contratação como coletiva por adesão. O resultado: perde todas as proteções legais destinadas ao plano individual, ficando à mercê de reajustes anuais de trinta, cinquenta ou até oitenta por cento, além de estar sujeito ao cancelamento do contrato com trinta dias de aviso prévio. A ANS já se manifestou sobre essa prática através da Resolução Normativa n.º 195/2009 e do Parecer Técnico n.º 4/GEAS/GGRAS/DIPRO/2016, reconhecendo a necessidade de que a entidade contratante possua genuína representatividade e que o vínculo associativo seja real, anterior e independente da contratação do plano. Mais recentemente, a RN n.º 566/2022 reforçou os critérios de verificação da legitimidade das entidades contratantes. O Posicionamento dos Tribunais: A Jurisprudência que Protege o Consumidor A jurisprudência brasileira tem se consolidado de forma expressiva na proteção ao beneficiário vítima do falso coletivo. O Superior Tribunal de Justiça — STJ —, em diversas decisões de suas Terceira e Quarta Turmas, firmou o entendimento de que, verificada a ausência de vínculo associativo genuíno entre o beneficiário e a entidade contratante, o contrato deve ser requalificado como individual, aplicando-se todas as proteções legais correspondentes. O mesmo ocorre quando o Consumidor utiliza seu CNPJ – por insistência do próprio Corretor do Plano de Saúde – para a contratação na modalidade empresarial, apensar de ausência de vínculos dos beneficiários com a empresa. Nesse sentido, destaca-se o entendimento de que a mera interposição formal de uma pessoa jurídica não tem o condão de desnaturar a relação contratual havida, em substância, entre a operadora e o consumidor pessoa física. Aplica-se, com rigor, o princípio da primazia da realidade, corolário do sistema de proteção consumerista previsto no Código de Defesa do Consumidor — Lei n.º 8.078/1990 —, em especial nos seus artigos 6.º, inciso V, e 51, inciso IV, que vedam cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Ademais, o Fornecedor – por força do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor – responde objetivamente (independente de culpa ou dolo) pelos atos de seus prepostos – assim entendidos os corretores que forçam os consumidores a esse tipo de contratação – afastando toda e qualquer argumentação de