Falso Coletivo em Planos de Saúde e suas peculiaridades
Muitas vezes, ao conversar com corretores de planos de saúde, são oferecidos planos empresariais com diversos benefícios voltados para pessoas que tenham CNPJ ou por intermédio de sindicatos, organizações, clubes e afins.
Estes planos são comercializados como sendo alternativas mais acessíveis e menos burocráticas aos consumidores que, por vezes, o assinam apenas na conjuntura familiar.
Não é exigido no ato da contratação, a demonstração de vínculos trabalhistas ou contratuais com os demais membros familiares sendo que, por vezes, apenas os genitores e os filhos compõe a estrutura “empresarial”.
Ocorre que, com o tempo são apresentados pelos Planos de Saúde notificações de cancelamento unilateral ou negativas de cobertura que jamais imaginou enfrentar, além de cláusulas contratuais abusivas às quais jamais foram de conhecimento do Consumidor e aumentos abusivos que tornam o preço da contratação impraticável.
Ao contatar a Prestadora, o consumidor então descobre que os aumentos não seguem os ditames da ANS, sendo regidos por índices arbitrários e muitas vezes não demonstrados pela Operadora.
Esta é uma prática que cresce silenciosamente no mercado suplementar de saúde brasileiro: o chamado falso coletivo.
O fenômeno, já reconhecido pelos tribunais pátrios e pela própria Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS —, que consiste na comercialização fraudulenta de planos de saúde sob a roupagem de modalidade coletiva, quando, na essência, trata-se de contratação de natureza individual ou familiar.
O Que Diz a Lei: A Arquitetura Jurídica dos Planos de Saúde
A Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998 — a chamada Lei dos Planos de Saúde —, estabelece o marco regulatório do setor e classifica os planos em três modalidades: individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão.
O plano individual ou familiar é aquele contratado diretamente pela pessoa física junto à operadora. Essa modalidade goza de proteção regulatória robusta: os reajustes anuais são fixados pela ANS (Resolução Normativa n.º 441/2018 e suas atualizações), o cancelamento unilateral pela operadora é, em regra, vedado enquanto o beneficiário estiver em dia com suas obrigações, e a rescisão somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas.
O plano coletivo empresarial, por sua vez, é aquele contratado por pessoa jurídica para seus empregados ou grupo de segurados vinculados à empresa por relação empregatícia ou estatutária.
Já o plano coletivo por adesão é contratado por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial — associações, sindicatos, conselhos profissionais, cooperativas — em favor de seus associados ou filiados, nos termos da Resolução Normativa ANS n.º 195/2009, posteriormente aprimorada pela RN n.º 432/2017 e pela RN n.º 566/2022.
A diferença prática entre essas modalidades é abissal. No plano coletivo, as operadoras não estão sujeitas ao teto de reajuste fixado pela ANS, podendo impor aumentos livremente negociados com a pessoa jurídica contratante — que, no caso do falso coletivo, é uma entidade fictícia ou sem real representatividade.
Além disso, nos planos coletivos, o cancelamento unilateral pode ocorrer mediante notificação com prazo de apenas trinta dias (art. 17 da RN n.º 195/2009), sem que o beneficiário tenha qualquer garantia de continuidade assistencial.
O Falso Coletivo: A Anatomia de Uma Fraude Estrutural
A fraude do falso coletivo opera a partir de um mecanismo engenhoso e, para o consumidor desavisado, praticamente invisível.
Operadoras de planos de saúde, em associação com entidades de fachada — associações criadas artificialmente, clubes de benefícios sem real atividade associativa, ou entidades que cobram taxa simbólica de “adesão” sem qualquer contrapartida representativa ou mesmo pelo CNPJ de Micro Empresas do próprio consumidor — formatam contratos coletivos por adesão que, na prática, são comercializados diretamente ao público em geral, inclusive por corretores e plataformas digitais, como se fossem planos individuais acessíveis a qualquer pessoa.
O consumidor, muitas vezes, sequer sabe que está sendo associado a uma entidade. Recebe uma proposta de plano, paga uma taxa de inscrição irrisória em uma associação cujo nome desconhecia até aquele momento, e assina um contrato cujas cláusulas, em letras miúdas, enquadram a contratação como coletiva por adesão. O resultado: perde todas as proteções legais destinadas ao plano individual, ficando à mercê de reajustes anuais de trinta, cinquenta ou até oitenta por cento, além de estar sujeito ao cancelamento do contrato com trinta dias de aviso prévio.
A ANS já se manifestou sobre essa prática através da Resolução Normativa n.º 195/2009 e do Parecer Técnico n.º 4/GEAS/GGRAS/DIPRO/2016, reconhecendo a necessidade de que a entidade contratante possua genuína representatividade e que o vínculo associativo seja real, anterior e independente da contratação do plano. Mais recentemente, a RN n.º 566/2022 reforçou os critérios de verificação da legitimidade das entidades contratantes.
O Posicionamento dos Tribunais: A Jurisprudência que Protege o Consumidor
A jurisprudência brasileira tem se consolidado de forma expressiva na proteção ao beneficiário vítima do falso coletivo. O Superior Tribunal de Justiça — STJ —, em diversas decisões de suas Terceira e Quarta Turmas, firmou o entendimento de que, verificada a ausência de vínculo associativo genuíno entre o beneficiário e a entidade contratante, o contrato deve ser requalificado como individual, aplicando-se todas as proteções legais correspondentes.
O mesmo ocorre quando o Consumidor utiliza seu CNPJ – por insistência do próprio Corretor do Plano de Saúde – para a contratação na modalidade empresarial, apensar de ausência de vínculos dos beneficiários com a empresa.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento de que a mera interposição formal de uma pessoa jurídica não tem o condão de desnaturar a relação contratual havida, em substância, entre a operadora e o consumidor pessoa física. Aplica-se, com rigor, o princípio da primazia da realidade, corolário do sistema de proteção consumerista previsto no Código de Defesa do Consumidor — Lei n.º 8.078/1990 —, em especial nos seus artigos 6.º, inciso V, e 51, inciso IV, que vedam cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Ademais, o Fornecedor – por força do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor – responde objetivamente (independente de culpa ou dolo) pelos atos de seus prepostos – assim entendidos os corretores que forçam os consumidores a esse tipo de contratação – afastando toda e qualquer argumentação de “fraude ao plano” pelo próprio Consumidor.
Os Tribunais de Justiça dos Estados, notadamente o TJSP, o TJRJ e o TJMG, têm proferido decisões liminares determinando a manutenção do contrato nas condições originalmente ofertadas, a limitação dos reajustes aos percentuais da ANS, e a condenação das operadoras ao pagamento de danos morais em razão do tratamento abusivo dispensado ao beneficiário.
Quais São os Seus Direitos e Como Exercê-los
Se você suspeita ser vítima do falso coletivo, é fundamental compreender que a tutela dos seus direitos depende de ação judicial adequada e tempestiva. O ordenamento jurídico brasileiro coloca à sua disposição instrumentos poderosos, dentre os quais se destacam:
I — A adequação do Plano de Saúde Contratado: A realidade fática experimentada pelo consumidor não é a de um Plano de Saúde empresarial, mas sim de Plano de Saúde Individual ou Familiar;
II – A (re)correção dos índices aplicados: Enquanto Plano de Saúde Individual ou Familiar, os índices de correção anual aplicados devem se ater ao máximo estipulado pela ANS naquele período, sendo permitido o recálculo das parcelas do período de até 10 anos – todos os reajustes aplicados desde a contratação, limitados ao prazo de 10 anos sofrerá recálculos, os quais impactam os valores realmente devidos a título de remuneração.
III – A Restituição dos valores pagos a maior: Da mesma forma, tais diferenças impactam nos valores efetivamente pagos e, ante a impossibilidade de Enriquecimento Ilícito, os valores pagos a maior nos últimos 3 (três) anos, são repetíveis, ou seja, devem ser devolvidos ao consumidor, acrescido de correção competente e juros legais.
IV — A Revisão de Cláusula Contratual: Destinada ao reconhecimento da nulidade das cláusulas que enquadram indevidamente o contrato como coletivo, principalmente as que condicionam o término do contrato a aviso prévio por parte do Consumidor, as que diminuam o prazo para suspensão dos serviços em caso de atraso de pagamento e obstando o cancelamento unilateral pela operadora.
III — A Indenização por Danos Morais e Materiais: Cabível quando o cancelamento indevido do plano, o reajuste abusivo ou a negativa de cobertura tiver causado prejuízos concretos ao beneficiário, inclusive nos casos em que o consumidor foi obrigado a custear tratamentos com recursos próprios em razão da conduta ilícita da operadora.
É imprescindível que o consumidor, ao identificar qualquer das situações descritas, reúna e preserve toda a documentação disponível: contrato de adesão ao plano, boletos e comprovantes de pagamento, comunicações da operadora sobre reajustes ou cancelamento. Esses documentos são a base probatória da demanda judicial.
A Prescrição:
Um aspecto frequentemente subestimado pelo consumidor é o prazo prescricional. As ações fundadas no Código de Defesa do Consumidor, quando envolvem relação contratual de trato sucessivo, sujeitam-se, em regra, ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC. Contudo, a definição do dies a quo — o momento a partir do qual o prazo começa a correr — é questão que demanda análise técnica individualizada, podendo variar conforme a natureza da pretensão deduzida.
A inércia do consumidor, portanto, além de agravar sua situação prática, pode implicar a perda definitiva do direito de buscar reparação pelos valores indevidamente cobrados.
Conclusão: O Correto enquadramento do Plano de Saúde do Consumidor deve ser observado
O falso coletivo representa uma das mais sofisticadas formas de violação do direito à saúde no âmbito dos planos privados.
Ao se valer de subterfúgios formais para afastar proteções legalmente asseguradas ao consumidor, as operadoras de Plano de Saúde comprometem não apenas o equilíbrio contratual, mas o próprio acesso à assistência médica de quem depende do plano para cuidar de sua saúde e de sua família.
A resposta do ordenamento jurídico existe, é robusta e tem sido aplicada pelos tribunais com crescente rigor.
No entanto, sua efetividade depende de um pressuposto inafastável: a atuação de um advogado especializado em Direito à Saúde e Direito do Consumidor, capaz de identificar com precisão a modalidade fraudulenta empregada, construir a estratégia processual adequada e manejar, com urgência, os instrumentos judiciais disponíveis — inclusive a medida liminar — para que seus direitos sejam garantidos antes que o dano se torne irreversível.
Nesse âmbito, é imperioso que cada contrato e cada caso seja cuidadosamente analisado por um advogado especialista.
Aline Jokuska
Especialista jurídico da J Nascimento Advocacia. Comprometido com a excelência técnica e resultados reais para nossos clientes.
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